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Contratação temporária de professores em Campos é suspensa por liminar

 

O processo seletivo para contratação temporária de professores no município foi suspenso pela juíza Flávia Justus, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, determinando ainda que não sejam contratados os candidatos eventualmente classificados até o julgamento da ação, sob pena de multa de R$ 50 mil por ato praticado. Na decisão, a juíza determinou também a suspensão dos contratos de trabalho dos servidores temporários que possam já ter sido contratados e proibiu qualquer contratação temporária de servidores, bem como de prestador de serviços com a finalidade de substituir professores licenciados e/ou readaptados e vacâncias destes cargos, exceto em caso de situações emergenciais de excepcional interesse público efetivamente comprovadas. Em caso de descumprimento destas determinações, a multa será de R$ 10 mil por contrato celebrado.

A ação popular foi proposta contra o Município de Campos dos Goytacazes; a prefeita municipal, Rosinha Garotinho; a secretária municipal de educação, Marinéa Abude de Cerqueira Martins; o secretário municipal de administração, Fábio Augusto Viana Ribeiro, e a secretária municipal de controle e orçamento, Vaneska Tavares Rangel Prestes. Segundo a ação, a prova objetiva do processo seletivo para contratação de 498 professores temporários, prevista na Lei Municipal nº 8.343/13, estava marcada para o último sábado, dia 27/07. Ainda de acordo com o processo, houve recentemente a realização de concurso público para a contratação de profissionais de educação, o qual ainda está em validade e com candidatos habilitados, incluídos em seu cadastro de reserva, aguardando nomeação e posse. Foi alegado ainda na ação que o valor previsto para a remuneração dos temporários seria maior do que o dos concursados, gerando prejuízo mensal de R$ 43.090,23 aos cofres públicos. Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se de modo favorável à concessão da liminar.

Na decisão, a juíza destacou que a Constituição da República de 1988 prevê o concurso público de provas ou de provas e títulos como forma obrigatória de ingresso em cargos e empregos públicos. “A exigência do concurso público reverte-se de caráter ético e moralizador da sociedade brasileira, evitando o desvio de finalidade, e visa a assegurar a igualdade, a impessoalidade e o mérito dos candidatos. Se há necessidade de preenchimento de cargos públicos, cabe ao administrador público a realização de concurso”, afirmou.

A magistrada explicou ainda que há previsão constitucional de contratação temporária, porém apenas em casos estabelecidos em lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, havendo como requisitos também, nestes casos, tempo determinado e autorização legal. “Evidente que a contratação de professores para integrar a rede municipal de ensino não se configura como temporária. O serviço de educação pública é direito básico, fundamental, previsto no art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo direito de todos e dever do Estado, logo se reveste de caráter contínuo, despido de temporariedade, não se enquadrando no previsto no art. 37, IX da Constituição, já que se trata de necessidade permanente”, destacou a juíza.

De acordo com a magistrada, há ainda 131 candidatos habilitados no concurso público realizado no ano passado aguardando serem empossados. “Tal fato só corrobora a ausência de excepcionalidade para a contratação de professores temporários, sendo inadmissível a preterição de candidatos aprovados, os quais foram considerados aptos ao cargo pela Municipalidade, diante da publicação do edital de processo seletivo simplificado nº 01/2013. Como se sabe, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação. Entretanto, aperfeiçoando este entendimento, este Tribunal Superior afirmou que se novas vagas surgirem durante o período de validade do concurso, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, têm direito líquido e certo a nomeação em cargo público, o que é perfeitamente aplicável ao caso em questão em relação aos aprovados no concurso em 2012”, enfatizou.

Na decisão, a magistrada ressaltoutambém a necessidade de haver boa-fé da administração pública e respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. “Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”, completou.