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Guido Mantega e Antônio Palocci são denunciados na Lava Jato

A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) apresentou nesta sexta-feira uma denúncia contra os ex-ministros da Fazenda Guido Mantega e Antônio Palocci; os ex-representantes da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, Maurício Ferro, Bernardo Gradin, Fernando Migliaccio, Hilberto Silva e Newton de Souza e os publicitários Mônica Santana, João Santana e André Santana, pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, em razão de suas condutas que culminaram com a edição das medidas provisórias 470 e 472 (MP da Crise), beneficiando diretamente empresas do grupo Odebrecht, entre estas a Braskem.

A investigação revelou que Marcelo Odebrecht, com o auxílio de Maurício Ferro, Bernardo Gradin e Newton de Souza, ofereceu promessas indevidas aos ex-ministros da Fazenda Antônio Palocci e Guido Mantega, com o objetivo de influenciá-los na edição da medida provisória. A promessa de propina aceita por Guido Mantega tinha o valor de R$ 50 milhões, quantia que permaneceu à sua disposição em conta específica mantida pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, sob o comando de Fernando Migliaccio e Hilberto da Silva. Este montante somente era utilizado mediante a autorização de Guido Mantega, sendo que parcela desse valor foi entregue aos publicitários Mônica Santana e João Santana, além de André Santana, para serem usados na campanha eleitoral de 2014.

Durante as investigações ficou comprovado que, ao longo dos anos de 2008 e 2010, houve intensa negociação entre Marcelo Odebrecht e, sucessivamente, Antônio Palocci e Guido Mantega, para a edição de medida provisória que beneficiasse as empresas do grupo Odebrecht e permitisse a solução de questões tributárias do grupo. O objetivo da manobra legislativa era permitir o pagamento parcelado de tributos federais devidos, com redução de multa, bem como sua compensação com prejuízos fiscais.

A solicitação, a promessa e o pagamento de propina aos agentes públicos viabilizou a edição das medidas provisórias 470 e 472, as quais permitiram à Braskem a compensação de prejuízo com débitos tributários decorrentes do aproveitamento indevido de crédito ficto de IPI, cujo reconhecimento havia sido negado anteriormente por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Durante a negociação para a edição das medidas provisórias agiram em conjunto com Marcelo Odebrecht os executivos Maurício Ferro, Bernardo Gradim e Newton de Souza, fato este revelado pela intensa troca de mensagens entre os denunciados, dentre outras provas.

(Fonte Agência Brasil)

A aprovação da Medida Provisória nº 472 pela Câmara dos Deputados, na quarta-feira, amplia as benesses às empresas que aderiram ao Refis da Crise. O programa de parcelamento de débitos federais permite que as dívidas fiscais sejam pagas em até 15 anos, ou reduzida em até 75% – evitando algumas discussões judiciais cogitadas pelos contribuintes. O foco das alterações referentes ao Refis é o parcelamento de créditos de IPI, obtidos na compra de insumos tributados com alíquota zero ou não tributados. Um dos benefícios autoriza as empresas que optaram pelo parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido desses créditos a quitar sua dívida em parcela única, com desconto de 100% de multa e juros.

Esse parcelamento específico foi instituído pela Medida Provisória nº 470, de 2009, que não foi convertida em lei e perdeu a eficácia. Assim, contribuintes que realizaram o pagamento à vista temiam ser autuados pela Receita.

Além disso, outra emenda à MP permitiu que os descontos obtidos por meio do parcelamento instituído pela MP 470 sejam isentos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL).

Nesse mesmo sentido, a MP 472 permite que os depósitos judiciais referentes aos créditos de IPI incluídos no Refis sejam convertidos em renda da União, sejam aplicados os descontos sobre este valor e devolvido o restante ao contribuinte.

Outra emenda aprovada permite que as companhias que aderiram ao parcelamento do IPI possam usar o prejuízo fiscal apurado até 31 dezembro de 2009 para abater o valor de IR e CSLL a pagar.
A MP 472 anistia ainda as multas em razão do aproveitamento de crédito-prêmio do IPI após outubro de 1990. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou esses créditos extintos em 5 de outubro de 1990.

Assim, sem a reabertura do Refis da Crise – como muitos cogitaram – resta aos contribuintes que foram autuados após o prazo para adesão ao programa de parcelamento recorrer ao Poder Judiciário. A MP segue agora para a sanção presidencial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

  • 1oPara a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
  • 2oSem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o caput.
  • 3oNo caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

Art. 2o  Fica a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

  • 1oFica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação.
  • 2oEm caso de renegociação, deve ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas.
  • 3oO disposto no caput poderá ser aplicado à dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória.

Art. 3o  Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados – NT.

  • 1oOs débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal.
  • 2oAs pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • 3oNa hipótese do § 2o deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.
  • 4oA opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 4o  Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação contábil, de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

  • 1º  O disposto no caput aplica-se aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda:

I – entre 1o de outubro e 31 de dezembro de 2009; e

II – mediante financiamento realizado por intermédido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

  • 2oA quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
  • 3oO total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
  • 4º  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009