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Justiça condena Coca-Cola a indenizar cliente com R$ 19 mil

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A Coca-Cola foi condenada a indenizar um consumidor de Ilhéus, no sul da Bahia, em R$ 8.003 por danos morais e materiais – R$ 8 mil por danos morais e R$ 3 por danos materiais. O caso foi julgado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

O consumidor, nos autos, alegou ter encontrado um “corpo estranho” ao beber o refrigerante. Na ação, o autor relata que comprou o refrigerante em uma delicatessen e, ao chegar em casa, ao tomar a bebida, “detectou corpo estranho, transformando-se a situação em algo constrangedor e repugnante”. Ainda relatou que “sentiu algo sólido e gosmento, tendo sido acometido de náusea e vômito”. Após a ingestão, pediu a esposa que verificasse o outro refrigerante, tendo sido constatado que no mesmo também constava corpos estranhos, apresentando um defeito de qualidade.

O consumidor retornou ao estabelecimento onde comprou os produtos e reclamou com o gerente. O responsável pela delicatessen informou que o ocorrido era um problema da Coca-Cola, e o orientou a procurar seus direitos. O autor ainda procurou o posto da Vigilância Sanitária de Ilhéus para analisar o refrigerante, mas não obteve êxito. Entretanto, deixou o produto guardado em local apropriado para ser periciado em outro momento. A Coca-Cola, em sua defesa, afirmou que não era possível a contaminação do produto, por possuir um rígido controle de qualidade na fabricação das bebidas.

Em resposta a empresa, o juízo de 1º Grau determinou a produção de provas e determinou que o produto fosse periciado. O laudo apontou a existência de corpos estranhos no refrigerante e que não houve violação da embalagem. “Logo, resta-nos concluir que os objetos encontrados no produto não foram introduzidos pelo apelado, sendo de responsabilidade do fornecedor”, considerou o desembargador Ivanilton Santos da Silva, relator da apelação interposta pela Coca-Cola. “De fato, presente se faz a comprovação da ingestão do produto, bem como os danos daí advindos. A teor das regras consumeristas, o responsável pelo produto responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito decorrente do acondicionamento de seus produtos”, salientou Ivanilton em seu voto.

Em outro trecho, o relator aponta que a “existência de corpo estranho no refrigerante, tornando-o impróprio para o consumo, bem como a ingestão parcial da bebida, sem provas de qualquer excludente de responsabilidade, torna indenizável o dano moral apontado”.