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STF determina que US$ 53 milhões de Paulo Maluf voltem ao Brasil

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta quarta-feira (14) que a Procuradoria Geral da República inicie procedimentos para repatriação de US$ 53 milhões que estão bloqueados em contas do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) no exterior. A remessa do dinheiro não é imediata, e a Procuradoria deve “providenciar”, em contato com as autoridades judiciárias internacionais, o retorno “dos ativos bloqueados naqueles países”. Tratados internacionais preevem que a decisão do Supremo, que autorizou o retorno dos valores, seja  observada.A decisão foi tomada após pedido da Procuradoria em ação penal contra Maluf na qual ele é acusado de lavagem de dinheiro por supostamente desviar recursos de obras públicas da capital paulista, quando era prefeito de São Paulo, e enviar os valores para contas em paraísos fiscais. Segundo o ministro, os R$ 53 milhões podem ser fruto de dinheiro desviado dos cofres públicos e devem permanecer no Brasil até o julgamento pelo STF da ação penal contra Maluf.”Uma vez aferida a conexão com condutas típicas imputadas nesta ação penal, atreladas à evasão de divisas decorrentes de apontado desvio de dinheiro público da Prefeitura Municipal de São Paulo, os valores bloqueados no exterior, que correspondem […] a aproximadamente US$ 53 milhões deverão ser repatriados”, afirma o ministro na decisão. Conforme o despacho, há dinheiro na Suíça (US$ 13 milhões), Luxemburgo (US$ 8 milhões), França (US$ 5 milhões) e Jersey (US$ 27 milhões). Lewandowski autorizou ainda os trabalhos de cooperação jurídica internacional para permitir a transferência para o Brasil de processos contra o parlamentar em andamento na França, nas Ilhas Jersey, em Luxemburgo e na Suíça, para que as ações tenham prosseguimento no Brasil. O ministro entende que há previsão legal para que Maluf responda no Brasil a crimes cometidos no exterior se houve relação com o caso em apuração no Supremo. “A união de processos em decorrência de conexão probatória, além de estar prevista no Código de Processo Penal (art. 76, III), constitui medida inerente ao c otidiano forense, admitida quando, tal qual nestes autos, a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares possa influir na prova de outra infração.”