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MEC descredencia Faculdade Alvorada de Brasília

O Ministério da Educação (MEC) descredenciou a Faculdade Alvorada de Educação Física, com sede em Brasília, por deficiência na qualidade acadêmica, problemas econômicos e falta de instalações físicas adequadas. O MEC aponta a falta de um plano viável para continuar a oferta dos cursos, e descumprimento das normas de regulação da educação superior. A medida está em portaria publicada na edição de hoje (9) do Diário Oficial da União.

Em cinco dias úteis, a partir de hoje, será divulgado edital convocando as instituições de educação superior do Distrito Federal que tenham interesse e condições de receber os alunos regularmente matriculados nos cursos da Faculdade Alvorada.

A faculdade deve, no prazo de dez dias, publicar em dois jornais um informe sobre o descredenciamento, e indicar aos alunos o local para entrega da documentação e demais orientações. A portaria determina que os serviços de secretaria sejam mantidos até que a totalidade dos alunos seja atendida nos trâmites relacionados a documentos.

No final de julho, a Faculdade Alvorada recebeu ordem de despejo por não pagar o aluguel do prédio desde 2008, e as aulas foram suspensas. Na internet, diz que reiniciou as atividades no dia 20 de agosto e que todos os cursos estão em pleno funcionamento.

Informa que buscará revogar o descredenciamento, por considerar que a medida contraria a legislação em vigor. “A decisão de descredenciamento é passível de recurso em 30 dias, sendo que só após o trânsito em julgado, e o consequente esgotamento de toda a discussão judicial e administrativa, é que uma faculdade em pleno funcionamento poderia ser descredenciada”, registra o texto publicado no site da instituição.

Nota divulgada pela Faculdade Alvorada na intgra

Brasília/DF, 09 de setembro de 2013.

NOTA OFICIAL

A RESPEITO DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DA FACULDADE ALVORADA:

A Faculdade Alvorada reiniciou suas atividades no dia 26/08/2013, estando com todos os seus cursos em pleno funcionamento.
E a partir do dia 09/09/2013 estaremos em contato com o MEC para a revogação do descredenciamento por contrariar a legislação em vigor.

Comunicamos aos acadêmicos que em caso de manutenção da decisão do MEC, o que não acreditamos, os alunos deverão ser transferidos para o Sistema Público Federal de Ensino, ou seja, para uma das Universidades Federais.
Comunicamos aos professores que estão ministrando aulas na Faculdade Alvorada desde o dia 26/08/2013, que os mesmos deverão ter seus empregos garantidos pelo MEC.

Comunicamos também aos funcionários que estão trabalhando, que os mesmos deverão ter seus empregos garantidos pelo MEC.

A decisão de descredenciamento é passível de recurso em 30 (trinta) dias, sendo que só após o transito em julgado, e o consequente esgotamento de toda a discussão judicial e administrativa, é que uma Faculdade em pleno funcionamento poderia ser descredenciada.

As aulas continuam normalmente.

FACULDADE ALVORADA COM AULAS NORMAIS EM TODOS OS CURSOS:

A Faculdade Alvorada vai continuar com suas atividades acadêmicas normalmente e mais uma vez divulga o local de funcionamento dos seus cursos:

Colégio Imaculada Conceição, localizado na SGAS QDA 606 CONJ. F L2 SUL – Brasília/DF:

NOTURNO
Enfermagem, Ciências Biológicas e Secretariado Executivo.

LBV ED.PARLAMUNDI, SGAS 915 LOTES 75/76 CONJ. H, ASA SUL – Brasília/DF:

NOTURNO
Direito, Educação Física e Nutrição.

Edifício RÁDIO CENTER, SRTVN 702 Ed. Brasília Rádio Center, 1º Subsolo Asa Norte – Brasília/DF:

DIURNO:
Administração, Ciências Contábeis, Direito, Enfermagem, Fisioterapia, Psicologia, Nutrição e Secretariado Executivo.

Edifício RÁDIO CENTER, SRTVN 702 Ed. Brasília Rádio Center, 1º Subsolo Asa Norte – Brasília/DF:

NOTURNO:
Cursos: Administração, Letras, Pedagogia e Psicologia.

Santuário São Francisco, SGAN 915, Modulo A/B, Asa Norte, Brasília/DF:

DIURNO:
Farmácia, Letras, Pedagogia, Sistemas de Informação.

Santuário São Francisco, SGAN 915, Modulo A/B, Asa Norte, Brasília/DF:

NOTURNO
Publicidade e Propaganda, Jornalismo, Matemática, Turismo, Ciências Contábeis e Sistemas de Informação.

As rematrículas estão sendo realizadas desde o reinício das aulas.
O aluno que estiver com mensalidades em atraso, poderá renegociá-la sem incidência de nenhuma multa ou juros, com o valor do dia 1º.
Quem efetuou algum pagamento em outra Faculdade, poderá levar os comprovantes e terá quitada a mensalidade já paga.

CENTRAL DE ATENDIMENTO:

A Faculdade Alvorada estará nos próximos dias divulgando endereço de sua central de atendimento ao aluno com a reabertura do protocolo e da Secretaria Geral.
Nos locais das aulas neste momento não haverá atividades administrativas.
Aguardem mais informações:.

PERGUNTE AO TJ/DF:

A Faculdade Alvorada vem de público em NOTA OFICIAL informar que como já é do conhecimento do público em geral no dia 24/07/2013, o eg. TJDFT pelo seu eminente Desembargador Relator Mário-Zam Belmiro julgou o recurso de apelação interposto contra a sentença que decretou o cumprimento de seu despejo das instalações físicas ocupadas e manteve o entendimento de que este deve coincidir com o período de férias escolares.
Este é o teor da v. Acórdão: “No que tange ao tema da função social do contrato e da proteção ao estabelecimento de ensino, constata-se claramente que foram levados em conta no julgado impugnado, tanto é verdade que consta da última parte da fundamentação o seguinte excerto: “Por fim, ressalto que a teor do disposto no art. 63, par. 2º da Lei 8.245/91, o prazo para desocupação será excepcional e deverá, necessariamente coincidir com o período de férias escolares”.
Também é do conhecimento público que em 22/07/2013 a eminente Desembargadora Nídia Corrêa Lima havia decidido no mesmo sentido na ação cautelar manejada, cujo teor da decisão foi: “Ação de Despejo, o certo é que a desocupação do estabelecimento de ensino deve observar a regra inserta na Lei de Locações.
Deveras, a Lei n. 8.245/91, em seu art. 63, § 2º, prevê que a ordem de despejo deve observar as férias escolares. Confira-se:
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
(…)
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
No caso em exame, a ora requerida não se encontra em férias, tendo em vista que o mês de julho não é considerado como sendo mês de férias, consoante se extrai do termo de Convenção Coletiva celebrada entre o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal – SINDEPES/DF e o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal – SINPROEP/DF, que assim dispõe, in verbis:
Cláusula 7ª – FÉRIAS – As férias trabalhistas dos professores da rede particular de Ensino Superior do Distrito Federal serão concedidas pelo Estabelecimento Educacional dentro do período compreendido entre os dias 1º e 31 de janeiro.
Parágrafo 1º – Excepcionalmente, mediante entendimento formalizado entre as partes, poderão ser concedidas férias aos professores no período de 01 a 31 de julho, limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo da Instituição.
Pelas razões expostas, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e determino o sobrestamento do cumprimento do mandado de despejo, devendo a requerente ser mantida na posse do imóvel sub judice até o julgamento da Apelação Cível, ressalvada a possibilidade de reexame pela Relatoria Originária”.
No entanto, é necessário indagar o porquê da precipitação no julgamento, pois o eminente Desembargador Relator mesmo estando em pleno gozo de período de férias e os autos do recurso de apelação em carga com o i. advogado da apelada, compareceu na sessão de julgamento do dia 24/07/2013 somente para julgá-lo?
A absurda e inusitada situação se observa do andamento processual do recurso, que no dia 23/07/2013 às 13h57min27seg os autos foram retirados em carga pelo advogado do apelado Dr. Leonardo Solano Lopes.
No dia 24/07/2013 às 13h30min é anunciado o julgamento do recurso, que foi conhecido e negado provimento por decisão unânime.
Curiosamente, ainda que no mesmo dia 24/07/2013 mas somente às 18h39min39seg os autos foram devolvidos pelo advogado do apelado, sem petição e entregues na secretaria da 3ª Turma Cível do Tribunal.
A pressa no julgamento do recurso de apelação ficou muito mais estampada quando Vossa Excelência no dia 14/08/2013 resolveu retificar o resultado do julgamento do recurso para conhecê-lo e dar parcial provimento a ambos os recursos. Curiosamente, repita-se, Vossa Excelência faz referência à sessão de julgamento ordinária n. 26/2013, como se ela tivesse sido realizada no dia 22/03/2013, quando na verdade ocorreu no dia 24/07/2013.
Ressalte-se que não obstante o curioso rito processual adotado no julgamento do recurso de apelação, a verdade é que mesmo com o entendimento de que o despejo de instituição de ensino somente deva ocorrer em período de férias, o fato é que até o momento os alunos da Faculdade Alvorada não foram realocados nas suas instalações.
Com a palavra o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

FACULDADE ALVORADA