
A decisão proferida pela Corte carioca leva em conta uma Ação Civil Pública, de autoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ). Para pleitear a ação, o órgão levou em conta as denúncias apresentadas pelos clientes que utilizaram o serviço. Nesse sentido, o MP-RJ pediu para que a empresa de transporte deixe explícito que a contratação de seguro de objetos pelo consumidor não tira dela a responsabilidade por eventual extravio.
A Justiça deu prazo de 72 horas para que a Uber se adeque a determinação. Caso contrário, a empresa de transporte por aplicativo deverá pegar multa diária de R$ 15 mil.
“A isenção de responsabilidade por eventual perda do objeto transportado no âmbito do serviço de entrega ‘Uber Flash’, sem qualquer qualquer tipo de reembolso ao consumidor, contraria os artigos 25 e 51, I do CDC, os quais dispõem que é vedada a estipulação contratual que exonere o fornecedor da obrigação de indenizar, sendo a cláusula respectiva considerada nula de pleno direito”, diz trecho da decisão assinada pela juíza substituta, Elisabete da Silva Franco.
Em contrapartida, a Uber afirma que é apenas uma intermediária do serviço de entrega. “O papel da Uber no modelo de negócio do produto Flash, que é intermediadora na relação havida entre usuário e o motorista/entregador parceiro, assim como ocorre com outros serviços oferecidos por meio de sua plataforma eletrônica, havendo diversos mitigadores de risco disponíveis aos usuários da plataforma”, disse.