
O desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará, foi condenado a 13 anos, oito meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva, e há três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de concussão. A sentença foi proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Carlos Rodrigues Feitos foi alvo da Ação Penal 841, em que o Ministério Público Federal denunciou o comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana, nos anos de 2012 e 2013. Os trâmites eram anunciados e discutidos através do aplicativo de mensagens WhatsApp, e contava com a intermediação do filho do desembargador, o advogado Fernando Feitosa.
Segundo informações, os valores pagos pelas decisões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus estavam réus acusados de homicídios e tráfico de drogas.
Em períodos próximos aos plantões do desembargador, foram realizadas grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação.
“Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou.
Na Ação Penal 825, o desembargador foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.
Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo CNJ desde setembro de 2018.
O ministro Herman Benjamin, relator dos dois processos, afirmou que o desembargador “fez do plantão judicial do tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”. O filho de Carlos Feitosa, Fernando Feitosa, foi condenado pela corte a 19 anos e quatro meses de prisão em regime inicialmente fechado.
O argumento da defesa dos réus foi de que a troca de mensagens, que discutia a venda de decisões e as comemorações pelas solturas, tratavam se de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. A defesa também buscava afastar a caracterização da autoria do crime de corrupção passiva.
No entendimento de Herman Benjamin, as provas colhidas nos autos indicam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real. O relator indicou ainda a coincidência com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.
Publicado em 10 de abril de 2019 às 1:21