A AES Eletropaulo, concessionária que atende a Grande São Paulo, foi condenada pela Justiça Federal em São Paulo a pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos. O juiz Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível, determinou a indenização, devida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, por causa dos repetidos blecautes ocorridos em 2009, 2010 e 2011.
Segundo o juiz, as provas apresentadas pelo Procon e pelo estado de São Paulo, autores da ação, comprovam que os consumidores foram afetados diversas vezes pela falta de energia. “Os autos de infração, documentos e reportagens que instruem a exordial [petição inicial] comprovam que a população atendida pela AES Eletropaulo sofreu, especialmente nos anos de 2009, 2010 e 2011, com reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica”, ressalta o texto da decisão.
O magistrado não aceitou os argumentos da empresa, que culpou as fortes chuvas pelos transtornos. “A requerida demonstrou que no lapso susomencionado [período citado] houve um considerável aumento na quantidade de chuvas, fato este que não é suficiente para eximí-la do dever de reparar [os prejuízos causados]”, acrescentou Gomes. Ele lembrou que houve casos de consumidores que ficaram 77 horas sem luz.
Na decisão, o juiz enfatizou os prejuízos que a falta de energia elétrica causa à população.“É notório que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por longo período e reiteradas vezes, acarreta inúmeros prejuízos à população, especialmente pelo reflexo ocasionado na prestação de serviços públicos considerados essenciais”, destacou.
A Eletropaulo disse que vai recorrer da decisão.
(Agência Brasil)
Saiba o que é
Direitos Difusos
Criado em 24 de julho de 1985 pela Lei n. º 7.347 o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD, é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
O CFDD tem como objetivo a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Entidades públicas e civis são apoiadas pelo CFDD desde que tenham como finalidade à promoção de eventos educativos ou científicos, na edição de material informativo que diga respeito à natureza das infrações ou danos causados às áreas do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, da defesa da concorrência e de outros interesses difusos e coletivos. Não sendo viável na modernização administrativos dos órgãos vinculados ás áreas.
Constitui recursos do FDD o produto da arrecadação:
O FDD é administrado por um colegiado, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos CFDD, que analisa e aprova os projetos apresentados, assim constituídos:
a) um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o preside;
b) um representante do Ministério do Meio Ambiente;
c) um representante do Ministério da Cultura;
d) um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;
e) um representante do Ministério da Fazenda;
f) um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
g) um representante do Ministério Público Federal;
h) três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei n. º 7.347, de 1985.