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Tribunal de Justiça do Estado do Rio concede liberdade provisória a Sandro Chrispino

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 0263348-49.2013.8.19.0001

TJ/RJ – 01/08/2013 23:49:01 – Primeira instância – Distribuído em 01/08/2013
Comarca da Capital 14ª Vara Criminal
Cartório da 14ª Vara Criminal

 

Cuida-se da comunicação da prisão em flagrante de Sandro Chrispino. A autoridade policial, imputou ao indiciado a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 251, §1º e 2º, 329, ambos do CP e 28 da Lei 11343/06. De acordo com a declaração do policial militar Márcio Silva de Gouvea, por volta das 22:30h estava ocorrendo uma manifestação próxima a Câmara dos Vereadores quando ocorreu uma invasão no interior do local. O referido policial afirmou que junto com outros colegas retirou os manifestantes de dentro do referido local, sendo que na saída os manifestantes jogaram uma bomba próximo ao portão lateral aonde se encontravam os policiais. Neste momento o declarante percebeu que um colega de farda estava com o indiciado detido, o qual estava resistindo, mediante emprego de violência e por esta razão foi em auxílio ao colega. Em revista pessoal dois artefatos explosivos foram econtrados em posse do indiciado. Na delegacia foi encontrado um estilingue e um sacolé de maconha escondidos dentro da cueca do mesmo. Já o policial Davi Sapucaia, em sua declaração, corrobora o que foi dito por Márcio, asseverando, ainda, que o indiciado falou que realmente tinha jogado o artefato explosivo e que filmou as declarações do mesmo, aonde relata o fato ocorrido. O indiciado prestou declarações em sede policial, sendo que disse que se encontrava na frente da Câmara dos Vereadores, com o objetivo de manifestar o seu inconformismo junto a outros populares e, que em razão de um tumulto no local, correu para a lateral da casa legislativa. Em razão da correria foi abordado, tendo sido encontrado em seu poder dois ´cabeções de nego´ e, já nas dependências da delegacia, uma trouxinha de maconha e um estilingue. Aduz que foi preso por engano, tendo sido espancado por diversos policiais militares no momento da abordagem. Em seu despacho de flagrante a autoridade policial afirma que o indiciado, segundo seu próprio relato atirou bombas de artifício em direção ao prédio público, bem como nos militares que trabalhavam no local, sendo, em razão disso, perseguido, detido e levado à delegacia. De acordo com os elementos constantes dos autos, o réu é primário e não ostenta outras anotações criminais. A defesa trouxe aos autos comprovante de residência, bem como declaração de trabalho. Ao contrário do afirmado pela autoridade policial, o indiciado em momento algum, afirmou ter lançado bombas de artifício em direção ao prédio público. Muito pelo contrário, o mesmo disse que em razão de uma correria foi abordado por policiais e que tinha em seu poder dois ´cabeções de nego´. A princípio não há nada nos autos que indique que o indiciado tenha arremessado ou colocado artefato explosivo em local que pudesse expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. O mesmo não nega que possuía dois ´cabeções de nego´, os quais são classificados como fogos de artifícios. A meu sentir nada indica que o acusado, em liberdade, coloque em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ausentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. Desta forma concedo liberdade provisória ao indiciado SANDRO CHRISPINO. Expeça-se alvará de soltura. Outrossim, aplico a medida cautelar alternativa à prisão de proibição de comparecimento a manifestações onde haja aglomeração de pessoas. O indiciado deverá ser intimado por ocasião do cumprimento do alvará de soltura e cientificado de que o descumprimento da referida medida implicará na decretação de sua prisão preventiva.