
Depois da reabertura gradual do comércio em várias cidades do estado do Rio de Janeiro após as restrições impostas para conter a pandemia de covid-19, Belford Roxo, na Baixada Fluminense, anunciou a flexibilização de atividades até domingo (21). O Decreto 4.906 traz as regras que deverão ser seguidas nesse período.
Podem funcionar as feiras livres, shoppings centers, centros comerciais, templos religiosos e restaurantes, estes limitados a 50% da capacidade. O uso de máscaras é obrigatório em qualquer ambiente público ou privado. Segundo a prefeitura, a reabertura provisória é possível porque diminuiu o número de pessoas internadas por causa do novo coronavírus na cidade.
Permanece suspensa a realização de qualquer atividade com a presença de público, como evento esportivo, show, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício, carreata e passeata, bem como cinema, teatro e afins. Escolas públicas e privadas de todos os níveis de ensino continuam fechadas, assim como as academias de ginástica.
As feiras livres de produtos alimentícios devem manter distanciamento mínimo de um metro entre as barracas e disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas aos feirantes e público.
Templos religiosos também devem disponibilizar álcool gel 70% e manter o distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes.
Shopping centers e centros comerciais devem limitar o atendimento a 50% da capacidade de lotação e poderão funcionar de 12h às 20 horas. Está proibido o uso de provadores de roupa pelos clientes nas lojas. A praça de alimentação funciona apenas para retirada.
Todos os estabelecimentos que reabrirem devem seguir os protocolos de segurança sanitária, como garantir a distância mínima de um metro entre as pessoas, uso obrigatório de máscaras para os clientes e frequentadores.
O estabelecimento deve fornecer equipamentos de proteção individual a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; organizar uma escala de dias ou horários de trabalho; liberar pessoas consideradas do grupo de risco; e priorizar o atendimento agendado.
Veja o decreto na íntegra:
Art. 1o – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como reconhece a necessidade de manutenção da emergência no âmbito do Município de Belford Roxo.
Art. 2o – Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Belford Roxo, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§1o – Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, agências bancárias e estabelecimentos comerciais.
§2o – Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§3o – O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 3o – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Belford Roxo, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Saúde do Município de Belford Roxo.
§1o – Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Belford Roxo, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2o – Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 4o – O servidor público poderá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, e quando for possível.
§1o – A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2o – Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3o – As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5o – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante do número de mortes confirmadas e o aumento do número de pessoas contaminadas, determina a suspensão, até o dia 21 (vinte e um) de junho de 2020, das seguintes atividades:
I – realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício, carreata, passeata e afins
II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins
III – a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde
IV – as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infra legal expedido pelo Secretário de Educação do Município de Belford Roxo
V – o transporte de passageiros por aplicativo, no que tange ao transporte de mais de 01 (um) passageiro
VI – funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares
§1o – Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como a força de Segurança Pública (Guarda Municipal) na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
§2o – A Guarda Municipal do Município de Belford Roxo deverá atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
Art. 6o – Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art. 7o – Fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1o – os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
§2o – cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.
§3o – os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4o – para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de emergência pública e em caráter excepcional, todas as restrições referentes à circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 8o – Fica autorizado o funcionamento de supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, assim como de estabelecimentos que comercializam materiais de construção, oficinas mecânicas, borracharias e as Casas Lotéricas, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nesses locais.
Art. 9o – Fica autorizado o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público.
Art. 10o – Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, a partir do dia 16 de junho de 2020.
Art. 11o – Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, observadas as seguintes prescrições:
I – o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência
II – disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento), oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público
III – distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.
Parágrafo único: As medidas de que trata este artigo se estendem no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
Art. 12o – Fica autorizado o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, observadas as seguintes prescrições:
I – garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço
II – disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e freqüentadores
III – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada
IV – adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador
V – mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres
VI – mantenham fechadas a área de mesas e assentos das praças e quiosques de alimentação, limitando o atendimento ao público apenas para entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento
VII – seja proibido o uso de provadores pelos clientes
VIII – limitem o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
IX – garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros, conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo único – Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 13o – Fica determinado horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com abaixo especificado:
§1o Do Comércio de produtos essenciais, tais como supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares, postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências, comércio de produtos farmacêuticos, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas, clínicas veterinárias, comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins, comércio atacadista, atividades industriais de necessário funcionamento contínuo, serviços industriais de utilidade pública, o horário de funcionamento de 00h00 às 23h59
§2o Da Indústria e Serviços em Geral, tais como indústrias extrativas, indústrias de transformação, atividades gráficas, atividades financeiras, seguros e serviços relacionados, atividades imobiliárias, atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial, atividades de arquitetura e engenharia, atividades de publicidade e comunicação, atividades administrativas e serviços complementares, agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas, lotéricas e correspondentes bancários, bancas de jornais e revistas, o horário de funcionamento de 08h00 às 17h00
§3o Do Comércio varejista em geral, exceto shoppings centers e centros comerciais, tais como atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros, comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis, atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins, serviços de Corte e Costura e demais estabelecimentos não previstos nos parágrafos anteriores, o horário de funcionamento de 8h00 às 17h00.
Art. 14o – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras
II – utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço
III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço
IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades
V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações
VI – disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores
VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores
VIII – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização
Parágrafo Único – Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde
Art. 15o – As demais Secretarias do Município de Belford Roxo e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município de Belford Roxo para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 16o – Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Segurança, da Secretaria de Defesa Civil, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 17o – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437/77, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 18o – Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.