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Empregador não é obrigado a anotar insalubridade na carteira de trabalho

Após divergências quanto à necessidade de o empregador colocar o adicional de insalubridade na carteira de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho, da 23ª Região, no Mato Grosso, decidiu que não há essa obrigatoriedade. Antes disso, a 1ª Turma entendia que era obrigação do empregador fazer o registro – posição defendida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Já a 2ª Turma considerava a anotação indevida. Para a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, o entendimento da 1ª Turma engloba também a questão financeira, já que a anotação poderia servir como prova para futura solicitação de aposentadoria especial. No entanto, a magistrada pontuou que a comprovação do tempo de serviço especial se dá através do “Perfil Profissiográfico Previdenciário”. “Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de lançamento na CTPS acerca da exposição do empregado a agente insalubre e a percepção do respectivo adicional, afigurando-se suficiente, para garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a indicação dessa condição no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”, justificou na decisão. Além disso, de acordo com o artigo 29, parágrafo 1º da CLT, as anotações relativas à remuneração devem especificar o salário, sua forma de pagamento e estimativa de gorjeta, quando for o caso.