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Globo deve indenizar em R$ 500 mil à aluno do Maranhão impedido de participar do Soletrando

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) rejeitou um agravo de instrumento, apresentado pela Rede Globo, para reduzir o valor da indenização por danos morais, devido a um estudante que participaria do quadro Soletrando, do programa Caldeirão do Huck. A indenização foi arbitrada em primeira instância em R$ 500 mil. O estudante foi impedido de representar o Maranhão no programa, em 2008, após a diretora da escola ter extraviado o comprovante e o número de inscrição, exigidos pela emissora como critério para participação, ele foi substituído por uma garota. O estudante argumenta que foi prejudicado por sua exclusão.Após ter sido selecionado pelo bom desempenho em língua portuguesa, ele venceu as duas primeiras fases da competição, o que o permitia representar o Maranhão na competição nacional.

A conquista foi muito comemorada pela família e amigos do garoto, gerando expectativa e esperança na comunidade diante da possível vitória nacional. Ele teria sido procurado diversas vezes para participar de matérias exibidas pela emissora. Uma delas foi veiculada inclusive  no programa Fantástico, em novembro de 2007..

Quando é impossível fixar o conteúdo econômico da demanda desde o início, deve prevalecer como valor da causa a quantia estabelecida pelo autor. A tese foi adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) para rejeitar Agravo de Instrumento em que a Rede Globo pedia a redução de causa em Ação Anulatória e Reparatória movida pelo   estudante de São Luís. Com a decisão, o valor da causa por danos morais e reparação material segue estimada em R$ 500 mil.

A Globo apresentou Incidente de Impugnação ao valor, alegando que o jovem não indicara quanto pretendia obter e que o valor foi desproporcional e desarrazoado em relação ao ocorrido.

A emissora pedia que o total da causa fosse reduzido a R$ 100 mil, valor solicitado a título de danos materiais, alegando que o requerente não indicara na peça inicial o valor que pretendia obter e que o valor estimado foi desproporcional e desarrazoado em relação às dimensões do acontecimento supostamente indenizável.

No entanto, como afirma o relator do processo, desembargador Kléber Costa Carvalho, não há elementos que justifiquem a redução. Além disso, continua, a solicitação de danos morais do jovem é genérica, cabendo ao juiz definir a quantia em caso de condenação.

“Considerando a impossibilidade de se fixar desde logo o conteúdo econômico da demanda, não há por que não prevalecer o valor da causa atribuído pelo autor”, frisou o desembargador em seu voto.

Enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cita que o valor da causa em ações de danos morais é o da condenação pretendida, se especificado pelo demandante, o relator cita decisões contrárias. Ele explica que tais decisões, tomadas com base no artigo 258 do Código de Processo Civil, admitem o uso de cifra provisória para estimar o valor da causa, em casos de impossibilidade de mensuração.