O Ministério da Justiça multou o Banco do Brasil, o Banco Itaucard e o Brasdesco. De acordo com decisões do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, publicadas na edição de hoje (2) do Diário Oficial da União, o Itaucard terá de pagar multa de R$ 532,050 mil, por descumprimento de normas sobre cartões de crédito.
O Bradesco pagará multa de R$ 666,2 mil, por ferir o direito a informação. Já o Banco do Brasil recebeu multa de R$ 532,050 mil. Nessa decisão, não há explicação do motivo da punição.
Os valores serão recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
O que é o Fundo de Defesa de Direitos Difusos?
O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD),com sede em Brasília, DF, tem finalidade gerir o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).é um órgão colegiado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, instituído pela Lei nº 9.008, de 21/05/1995, O dinheiro do fundo vem de multas aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica e pela secretaria de Direito Econômico, além de condenações judiciais de ações relacionadas ao meio ambiente e a outros direitos difusos, como direito do consumidor, direito da concorrência e patrimônio histórico, cultural e artístico
O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD tem como objetivo a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Entidades públicas e civis são apoiadas pelo CFDD desde que tenham como finalidade a promoção de eventos educativos ou científicos, na edição de material informativo que diga respeito à natureza das infrações ou danos causados às áreas do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, da defesa da concorrência e de outros interesses difusos e coletivos.
O CFDD esclarece que:
A publicação no Diario oficial na integra
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR
DECISÕES DE 1o- DE AGOSTO DE 2013
Processo Administrativo nº 08012.009885/2003-36 Representante:
Eliel de Oliveira Santos e Outros. Representado(a): Banco
Itaucard S.A Assunto: Cartões de Crédito.
No- 8 – Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota
Técnica nº 180/2013-CGCTPA/DPDC/SENACON elaborada pela Coordenação-
Geral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos
(fls.), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo,
aplico ao Banco Itaucard S/A a sanção de multa no valor de R$
532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais), devendo
o representado depositar o valor definitivo da multa em favor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução
CFDD n. 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o artigo
29 do Decreto n. 2.181/97, atualizado pelo Decreto n.º 7.738/2012.
Processo Administrativo nº 08012.000443/2003-24. Representante:
DPDC “ex officio”. Representado(a): BANCO BRADESCO S/A. Assunto:
Direito à informação.
No- 9 – Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota
Técnica nº 181/2013-CGCTPA/DPDC/SENACON, elaborada pela
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos
(fls.), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste
modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a
milhares de consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a
condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. º
8.078/90 e artigo 25, inciso II e 26, incisos VI do Decreto n.º
2181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/ 2012, aplico à representada
BANCO BRADESCO S/A a sanção de multa no valor de R$
666.200,00 (seiscentos e sessenta e seis mil e duzentos reais) devendo
a representada depositar o valor definitivo da multa em favor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução
CFDD nº 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o artigo
29 do Decreto nº 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/2012.
Processo Administrativo nº 08012.000814/98-68. Representante: JOSÉ
GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA. Representado(a): BANCO
DO BRASIL S/A.
No- 10 – Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota
Técnica nº 182/2013-CGCTPA/DPDC/SENACON, elaborada pela
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos
(fls.), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste
modo, aplico ao Banco do Brasil S/A a sanção de multa no valor de
R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais),
devendo o representado depositar o valor definitivo da multa em
favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução
CFDD n. 16, de 08 de março de 2005, consoante determina
o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97, atualizado pelo Decreto n.º
7.738/2012.