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Homem que recebeu auxílio-transporte em valor superior ao de direito foi condenado por estelionato

Homem que recebeu auxílio-transporte em valor superior ao de direito foi condenado por estelionato pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou denúncia pelo cometimento de crime de estelionato praticado por homem que, utilizando-se de declaração falsa, recebeu auxílio-transporte em valor superior ao que tinha direito, o que causou prejuízos atualizados à Câmara dos Deputados na ordem de R$ 6.956,80.

Em primeira instância, o Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que a conduta descrita na denúncia feita pelo MPF é “absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno valor recebido”.

Na apelação ao TRF da 1ª Região, o MPF sustenta que não pode ser considerada insignificante a conduta delitiva do denunciado porque “diante do valor recebido, bem como do valor que poderia ter sido recebido, se não fosse descoberto o ilícito, não há que se falar na inexpressividade da lesão […], eis que o denunciado, agindo de maneira acentuadamente censurável, causou prejuízos aos cofres públicos, apropriando-se de importâncias que poderiam ser utilizadas em benefício da sociedade”.

Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. Em seu voto, o magistrado explicou que em casos de descaminho tem sido aceita pela jurisprudência dominante a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, no caso em questão, por se tratar de estelionato, crime praticado com o intuito deliberado de obter vantagem ilícita, a persecução penal deve prosseguir.

“Há decisões que dão como possível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o presente, mas que parecem não adotar a melhor exegese para todos os casos, especialmente como na hipótese, onde não se aconselha um prêmio ao ilícito penal fraudulento, com expressiva vantagem, em torno de R$ 6.956,80. Não é inexpressiva a lesão ao bem jurídico protegido, o patrimônio público”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Olindo Menezes, há nos autos demonstração de que o denunciado teria apresentado documento particular ideologicamente falso, no qual afirmara que residia em Formosa (GO), com o intuito de receber auxílio-transporte em valor superior ao que fazia jus, o que constitui, em tese, o delito tipificado no art. 171, § 3.º, do Código Penal (estelionato).