
A operadora de telefonia TIM Celular S/A foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente. A ação foi ajuizada pelo MP (Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2010 e a decisão de condenar a empresa foi da juíza Laura de Borba Maciel Fleck. da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Cabe recurso da decisão.
A ação tem por objeto prática comercial abusiva e publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do serviço de Banda Larga 3G. Segundo o Ministério Público, a oferta feita pela empresa ré induz o público em erro ao acreditar que a velocidade contratada lhe será disponibilizada na capacidade máxima negociada, sem informar qualquer restrição na quantidade de dados trafegados mensalmente.
De acordo com o MP, a oferta omite, ainda, esclarecimentos atinentes a fatores que impossibilitam o seu desempenho nos moldes contratados pelo consumidor, bem como o percentual mínimo efetivamente garantido para a navegação. Isso porque, as circunstâncias que podem acarretar a redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas com o mesmo destaque na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação, sendo que a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato, por si só, implica em contradição com o termo ilimitado, referido na publicação.
Além da condenação ao pagamento da multa de meio milhão de reais, a sentença proferida pela Juíza Laura Fleck prevê também: