
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proibiu as empresas de telefonia móvel a vender aparelhos celulares bloqueados ao consumidor sob o argumento de que “nada justifica o bloqueio dos aparelhos celulares, pois, tal prática vincula o consumidor a ficar ligado a uma única operadora”. Sustentam, ainda, que a citada conduta fere o direito do consumidor de exercer a livre escolha. Com esses argumentos, requeriam que fosse declarada a ilegalidade da prática de bloqueio dos aparelhos celulares. Se descumprirem, as operadoras podem ser multadas em R$ 50 mil por dia.
A decisão foi tomada pela 5ª Turma do tribunal, divulgada ontem (29) pelo órgão, em resposta a um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença de um juiz de primeira instância que ao analisar o caso, entendeu que o bloqueio praticado pelas empresas de telefonia móvel é previsto pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que, “agindo na sua esfera de competência, aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal”. Tal norma permitia regulamentar a prática do bloqueio dos aparelhos celulares vendidos aos consumidores por até 12 meses.
Já as empresas de telefonia móvel alegam que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza o bloqueio por até 12 meses como forma de fidelização e que, “para conceder determinados benefícios, a operadora arca com o preço do aparelho e acaba por transportar determinados encargos para o mercado”.
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, rebateu o argumento das empresas. Segundo o magistrado, nos dias atuais, “não vale a vontade do príncipe, mas a vontade do povo manifestada em lei”.De acordo com ele, a norma da Anatel é equivocada por propiciar a venda casada, o que“configura uma violência contra o consumidor”
Para a desembargadora federal Selene Almeida, que acompanhou o voto do relator, a fidelização afronta os direitos do consumidor, porque o que as empresas “estão fazendo, através de descontos concedidos em troca de aparelhos, é restituirem-se do desconto com a prestação do serviço, já que o valor das mensalidades acaba por pagar, com sobras, os benefícios concedidos”, segundo informações publicadas na página do TRF1 na internet.